quinta-feira, 22 de maio de 2014

Direitos Humanos

      O que são os Direitos Humanos?
 
    Direitos Humanos são um conjunto de direitos entre eles civis, políticos, económicos, sociais e coletivos, referidos na declaração universal dos Direitos Humanos, aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) no dia 10 de Dezembro de 1948. Os direitos humanos visam salvaguardar a dignidade de todas as pessoas, em todos os momentos e em todas as suas dimensões. As principais organizações internacionais inseridas neste âmbito para além das Nações Unidas (ONU) são o Conselho da Europa (COE), a União Africana (UA) e a Organização de Estados Americanos (OEA).
As ideias de direitos humanos tiveram a sua origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus.
As teorias que defendem o universalismo dos direitos humanos refutam se ao relativismo cultural afirma a validez de todos os sistemas culturais e a impossibilidade de qualquer valorização absoluta desde um marco externo, que, neste caso, seriam os direitos humanos universais. Muitas das declarações dos direitos humanos emitidas por organizações internacionais regionais põem um acento maior ou menor no especto cultural e dão mais importância a determinados direitos de acordo com a sua trajetória histórica.
            Para promover e garantir a realização e monitorizar a violação dos direitos, inúmeros órgãos têm vindo a ser criados desde meados do século XX.
            Portugal entra na ONU em 14-12-1955.


Direitos Humanos no Mundo
 Ø     Europa e Ásia Central
        
Durante a antiga União Soviética, os defensores dos direitos humanos e jornalistas eram frequentemente perseguidos, intimidados e agredidos. No Cazaquistão, Turcomenistão e Uzbequistão, os críticos do governo ainda enfrentam julgamentos injustos e assédio;

Protestos contra o governo no Azerbaijão e na Bielo-Rússia onde foram recebidos com violência ou banidos completamente, e os seus organizadores foram presos.
Os manifestantes também enfrentaram a violência na Rússia.
 

Ø     África
Manifestantes contra o governo tomaram as ruas em toda a África. As forças de segurança responderam com violência, inclusive atirando contra os manifestantes. Na maioria dos casos, os responsáveis pela repressão não foram punidos;

Os conflitos armados e atos de violência causaram um sofrimento incalculável, além de inúmeras mortes, na Costa de Marfim, no leste da República Democrática do Congo, na Somália, no Sudão do Sul e no Sudão. Foram poucos os autores responsabilizados;

Jornalistas, defensores dos direitos humanos e opositores políticos desenvolvem o seu trabalho sob a ameaça de perseguição, prisão arbitrária, detenção, violência e até assassinato.

 Violações dos Direitos Humanos

Os impulsionadores dos direitos humanos estão de acordo em que, anos depois da sua projeção, a Declaração Universal dos Direitos do Homem ainda é mais um sonho que uma realidade.
Existem violações em qualquer parte do mundo. Por exemplo, o Relatório Mundial de 2009 da Amnistia Internacional, Relatório Mundial e de outras fontes mostram que as pessoas são:
Ø Torturadas ou maltratadas em pelo menos 81 países;
Ø Enfrentam julgamentos injustos em pelo menos 54 países;
Ø A sua liberdade de expressão é restringida em pelo menos 77 países.
As mulheres e as crianças, em especial, são marginalizadas de muitas formas.
Ainda que tenham sido conseguidas algumas vitórias, as violações dos direitos humanos ainda são uma praga no nosso mundo atual.


Instituição Nacional dos Direitos Humanos


O conceito de Instituição Nacional de Direitos Humanos designa uma variedade de instituições estatais de natureza independente e com mandato previsto na Constituição ou na lei para a promoção e proteção dos direitos humanos.
            Existem essencialmente dois tipos de Instituição Nacional de Direitos Humanos: as Comissões e os Institutos de Direitos Humanos, por um lado, e os Ombudsman, por outro, sendo neste segundo tipo que se insere o Provedor de Justiça português.
            Em 1993 a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu um conjunto de princípios relativos ao estatuto destas Instituições, definindo aspetos da sua composição, competência e funcionamento e garantias de imparcialidade e pluralismo. Ficaram conhecidos como os princípios de Paris e são hoje considerados o padrão de referência mínimo a respeitar por todas as Instituições Nacionais de Direitos Humanos, tendo em vista a sua plena independência e eficácia na atuação.
            Em Portugal o papel de Instituição Nacional de Direitos Humanos é desempenhado pelo Provedor de Justiça, que assim cumula esta atividade com a sua tradicional atuação enquanto Ombudsman.
            A vertente de direitos humanos manifesta-se em vários aspetos da instituição, a começar pelo seu mandato, que é delineado de forma ampla, em torno da proteção e promoção dos direitos fundamentais, e não apenas numa ótica de justiça administrativa.

            O conhecimento e experiência adquiridos pelo Provedor de Justiça no exercício das suas funções permitem-lhe fornecer às entidades internacionais uma perspetiva isenta e detalhada da situação dos direitos humanos em Portugal, habilitando-as assim a desempenharem a sua missão de modo mais informado.


                                Trabalho elaborado por Daniel Ramalho e Tatiana Pinto

História dos Direitos Humanos

História dos Direitos Humanos

Sendo o ser humano uma espécie que tem necessidades, e acima de tudo a necessidade de viver bem e com dignidade, surgiu então a temática dos direitos humanos á muitos seculos atrás, esta evoluiu com o tempo, com as diferentes necessidades, até aos dias de hoje, onde abrange direitos completamente diferentes do que nos primórdios deste tema.

“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”
In Declaração dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineia os direitos humanos básicos, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de Dezembro de1948. Esboçada principalmente por John Peters Humphrey, do Canadá, mas também com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo, no entanto este assunto foi abordado muito antes, desde o tempo da Babilónia, onde surge O Cilindro de Ciro, considerado a primeira declaração dos direitos humanos registrada na história.
        Não se pode negar também a importância das Revoluções inglesa, americana e francesa para o reconhecimento de direitos inerentes a pessoa humana, cada uma é claro contribuindo da sua maneira, sendo as duas; últimas as que influenciaram as constituições do século XIX, e que começaram a abordar de forma mais directa esta temática.



A Evolução dos Direitos Humanos

A civilização humana, desde os seus primórdios, até á atualidade, passou por inúmeras fases, cada uma com suas peculiaridades, com seus pontos negativos e positivos, de modo que as evoluções científicas, tecnológicas, políticas, económicas, sociais e jurídicas são muitas vezes lentas e graduais. Também a evolução histórica dos direitos humanos é lenta e gradual, não são concebidos todos de uma vez, mas sim de acordo com as experiências de vida humana e em sociedade. Surgem então nos direitos essenciais ao ser humano, e surgem nomes como: “Direitos humanos”, “direitos morais”, “direitos naturais”, “direitos públicos subjetivos”, “direitos dos povos”, “liberdades públicas” e “direitos fundamentais”.
Em 1979, em uma conferência do Instituto Internacional de Direitos Humanos, Karel Vasak propôs uma classificação dos direitos humanos em gerações, inspirado no lema da Revolução Francesa (liberdade, igualdade, fraternidade).
Assim, os direitos humanos de primeira geração seriam os direitos de liberdade, compreendendo os direitos civis, políticos e as liberdades clássicas. Os direitos humanos de segunda geração ou direitos de igualdade, constituiriam os direitos económicos, sociais e culturais. Já como direitos humanos de terceira geração, chamados direitos de fraternidade, estariam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.
Posteriormente, com os avanços da tecnologia e com a Declaração dos Direitos do Homem e do Genoma Humano feita pela UNESCO, a doutrina estabeleceu a quarta geração de direitos como sendo os direitos tecnológicos, tais como o direito de informação e bio direito. (Bio direito é o ramo do Direito Público que se associa à bioética, estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados à medicina e à biotecnologia, com peculiaridades relacionadas ao corpo e à dignidade da pessoa humana.)

Universalidade dos Direitos Humanos

O princípio da universalidade dos direitos humanos significa que todas as pessoas são titulares dos mesmos, indiscriminadamente.
 Basta a condição de ser humano para que se possa invocar seu respeito e proteção nas ordens interna e internacional. Na  II Conferência de Viena (1993), onde um dos principais temas debatidos foi a questão do Relativismo Cultural e a Universalidade dos Direitos Humanos, a questão primordial era definir se estes eram realmente universais ou se deveriam ser submetidos às peculiaridades de cada Estado (culturais, sociais, económicas e políticas).
Esta conferência não só confirmou a universalidade como teoria global como também consagrou ainda a indivisibilidade e a interdependência.



                             Trabalho elaborado por Filipe Mestre e José Fernandes.



Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC)




Em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adotaram por unanimidade
Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC). Este documento contempla um conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respectivas aplicações.
A CDC não é simplesmente uma declaração de princípios gerais; quando ratificada (adotada), representa um vínculo jurídico para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e proteção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.
Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e também pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo pertencentes às Nações Unidas (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança. Portugal ratificou a Convenção em 21 de Setembro de 1990.
Os direitos das crianças estão contemplados em 10 artigos:

1. DIREITO À IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA RELIGIÃO OU NACIONALIDADE
A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos comtemplam todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou outra condição, seja intrínseca à própria criança ou à sua família.


2.  DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E SOCIAL
A criança usufruirá de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.


3.   DIREITO A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE
A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.


4.  DIREITO À ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADAS PARA A CRIANÇA E A MÃE
A criança deve usufruir dos benefícios da prevenção social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança tem direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.


5.   DIREITO À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS ESPECIAIS PARA A CRIANÇA FÍSICA OU MENTALMENTE DEFICIENTE
A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que necessite o seu caso particular.


6.   DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS PAIS E DA SOCIEDADE
A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com a assistência e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, num ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excecionais, não se deverá separar a criança da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que requeiram de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.


7.   DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E AO LAZER INFANTIL
A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. O interesse superior da criança deverá ser o interesse daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, aos seus pais. A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.


8.  DIREITO A SER SOCORRIDO EM PRIMEIRO LUGAR, EM CASO DE CATÁSTROFES
A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.


9.  DIREITO A SER PROTEGIDO CONTRA O ABANDONO E A EXPLORAÇÃO NO TRABALHO
A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não é objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança se dedique, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde ou a sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

10. DIREITO A CRESCER DENTRO DE UM ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE, COMPREENSÃO, AMIZADE E JUSTIÇA ENTRE OS POVOS
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam estimular a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.


         Em Portugal, devido à crise económica que se vive e a toda a austeridade aplicada muitos dos direitos das crianças não foram minimamente garantidos e a UNICEF pediu que as medidas de austeridade, em Portugal, sejam avaliadas por uma instituição independente para que os Direitos da Criança sejam, "hoje e no futuro", minimamente garantidos. O relatório realizado por um comité português da UNICEF descreve situações de fome e de carências primárias dramáticas das crianças portuguesas e lembra ao Governo que, apesar da crise e da austeridade, tem o dever de assegurar os requisitos dos tratados internacionais que assinou sobre os Direitos das Criança.
Tal como em Portugal em muitos dos outros países que adotaram a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) não a colocam em prática. A UNICEF tem colocado cada vez mais pressão sobre os governos e governadores para que a apliquem e para que não seja apenas um documento teórico tentando, assim, universalizar e unificar as nações relativamente a este tema e às suas respetivas aplicações.



                             Trabalho elaborado por Alexandra Barreto e Miguel Cebola.


terça-feira, 13 de maio de 2014

População Residente - Alandroal


      No gráfico podemos verificar a população residente no concelho do Alandroal,nos anos 1960, 1981, 2001 e 2011.
    Podemos constatar que ao longo dos anos 60 a população era cerca de 12000 habitantes, relativamente a imigrantes provenientes de outro município havia um número de 118 pessoas. Por falta de dados não conseguimos analisar outros aspetos expostos no gráfico respetivamente ao ano 1960.
        Em 2011 a população residente era de 5843 habitantes. A população que não mudou de município foi de 5657 habitantes.
      Ao analisar o período entre 1960 e 2011 pode se constatar que houve um decréscimo na população total. Com tudo isto podemos considerar que a responsabilidade desse decréscimo está na possível emigração para países onde as condições de vida, ofertas de trabalho, habitação (entre outros…) são melhores;
       O Alandroal poderá ter falta de condições de vida, um envelhecimento populacional aliados a uma pobreza extrema. Contudo não podemos fazer uma análise completa derivada à escassez de informação (PORDATA). 

                                Trabalho elaborado por Daniel Ramalho e Tatiana Pinto

População Residente - Reguengos de Monsaraz


        Podemos observar em primeira instância que a população total residente em Reguengos de Monsaraz tem vindo a diminuir desde 1961 até 2011. A grande diminuição registou-se entre o primeiro período de 1961 até 1981 com uma redução de 3448 habitantes residentes. Nos seguintes períodos houve também uma diminuição mas muito menos acentuada.
        De seguida é importante observar que não foi muito o volume de população que não mudou de município, estando em 1981 nos 96,4%, nos 95,4% em 2001 e nos 96,4% em 2011. Podemos assim perceber que, regra geral, desde 1981 apenas uma pequena percentagem da população procura melhores condições de vida noutros municípios, enquanto a esmagadora maioria contínua residente no mesmo município.
         No que toca aos imigrantes provenientes de outros municípios podemos constatar que este número registou uma evolução positiva de 1961 até 2001. No período seguinte, de 2001 a 2011, registou se então uma pequena redução.
         Podemos ainda estabelecer a comparação entre a população proveniente de outro município e a população que emigrou para outro município, na medida em que 1981 saiu mais
população para outros municípios do que aquela que entrou para o município de Reguengos de Monsaraz, enquanto em 2001 registou-se o contrário, uma entrada de imigrantes provenientes de outros municípios maior do que a saída de população para outros municípios.
         Por fim, observamos que os imigrantes provenientes de outros países aumentaram em grande número de 1981 até 2001, logo após a mudança par ao novo milénio, possivelmente porque as condições de vida no nosso país seriam melhores do que no seu pais de origem. No entanto registou-se uma redução deste número de 2001 até 2011.

                                   Trabalho elaborado por Filipe Mestre e José Fernandes.

População Residente - Mourão


Neste trabalho, a nossa principal dificuldade é a falta de dados no portal PORDATA, o que não nos permite retirar as conclusões e realizar um trabalho tão completo como esperado.
Primeiramente, é importante referir que a população total diminui bastante desde 1960 a 2011 (3152 habitantes), portanto é evidente que os dados respectivos a esses anos também sejam menores que em 1960.
Em 1960, Mourão adquiriu população proveniente de outros municipios (277 habitantes), por outro lado não houve nenhum imigrante de outro país, o que é bastante justificável pois Portugal não era atrativo para os outros países nessa época pois existia ditadura, um governo supranacional e não existia qualquer desenvolvimento em Portugal, e por sua vez, em Mourão.
Em 1981, cerca de 3,8% da população total são imigrantes provenientes de outro município e 0,1% são imigrantes provenientes de outro país, o que não é nada significativo. Em termos de emigração, Mourão perdeu 130 habitantes para outro município.
Em 2001, em Mourão apenas 162 habitantes residentes  dos 3230 residentes são provenientes de outro município, sendo 93 pessoas provenientes de outro município e 37 habitantes são imigrantes. Em relação a emigração, Mourão perdeu 65 pessoas para outros municípios.

Em 2011, Mourão perdeu bastante população em relação aos anos anteriores, cerca de 567 pessoas. Dos 119 habitantes que vieram residir em Mourão, 93 são provenientes de outro município e 20 imigrantes de outra país. Infelizmente não há dados referentes ao numero de emigrantes, o que é de lamentar pois seria bastante interessante retirar conclusões visto que Mourão perdeu bastante população neste ano e permitir-nos-ia concluir se a causa foi por morte da população envelhecida ou por emigração.

                    Trabalho elaborado por Alexandra Barreto e Miguel Cebola.