quinta-feira, 22 de maio de 2014

Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC)




Em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adotaram por unanimidade
Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC). Este documento contempla um conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respectivas aplicações.
A CDC não é simplesmente uma declaração de princípios gerais; quando ratificada (adotada), representa um vínculo jurídico para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e proteção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.
Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e também pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo pertencentes às Nações Unidas (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança. Portugal ratificou a Convenção em 21 de Setembro de 1990.
Os direitos das crianças estão contemplados em 10 artigos:

1. DIREITO À IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA RELIGIÃO OU NACIONALIDADE
A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos comtemplam todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou outra condição, seja intrínseca à própria criança ou à sua família.


2.  DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E SOCIAL
A criança usufruirá de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.


3.   DIREITO A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE
A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.


4.  DIREITO À ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADAS PARA A CRIANÇA E A MÃE
A criança deve usufruir dos benefícios da prevenção social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança tem direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.


5.   DIREITO À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS ESPECIAIS PARA A CRIANÇA FÍSICA OU MENTALMENTE DEFICIENTE
A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que necessite o seu caso particular.


6.   DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS PAIS E DA SOCIEDADE
A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com a assistência e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, num ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excecionais, não se deverá separar a criança da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que requeiram de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.


7.   DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E AO LAZER INFANTIL
A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. O interesse superior da criança deverá ser o interesse daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, aos seus pais. A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.


8.  DIREITO A SER SOCORRIDO EM PRIMEIRO LUGAR, EM CASO DE CATÁSTROFES
A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.


9.  DIREITO A SER PROTEGIDO CONTRA O ABANDONO E A EXPLORAÇÃO NO TRABALHO
A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não é objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança se dedique, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde ou a sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

10. DIREITO A CRESCER DENTRO DE UM ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE, COMPREENSÃO, AMIZADE E JUSTIÇA ENTRE OS POVOS
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam estimular a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.


         Em Portugal, devido à crise económica que se vive e a toda a austeridade aplicada muitos dos direitos das crianças não foram minimamente garantidos e a UNICEF pediu que as medidas de austeridade, em Portugal, sejam avaliadas por uma instituição independente para que os Direitos da Criança sejam, "hoje e no futuro", minimamente garantidos. O relatório realizado por um comité português da UNICEF descreve situações de fome e de carências primárias dramáticas das crianças portuguesas e lembra ao Governo que, apesar da crise e da austeridade, tem o dever de assegurar os requisitos dos tratados internacionais que assinou sobre os Direitos das Criança.
Tal como em Portugal em muitos dos outros países que adotaram a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) não a colocam em prática. A UNICEF tem colocado cada vez mais pressão sobre os governos e governadores para que a apliquem e para que não seja apenas um documento teórico tentando, assim, universalizar e unificar as nações relativamente a este tema e às suas respetivas aplicações.



                             Trabalho elaborado por Alexandra Barreto e Miguel Cebola.


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