Em 20 de Novembro
de 1989, as Nações Unidas adotaram por unanimidade
a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC). Este documento contempla um conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respectivas aplicações.
a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC). Este documento contempla um conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respectivas aplicações.
A CDC não é
simplesmente uma declaração de princípios gerais; quando ratificada (adotada),
representa um vínculo jurídico para os Estados que a ela aderem, os quais devem
adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e
proteção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.
Este tratado
internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter
universal e também pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo pertencentes às Nações Unidas
(192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não
ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança. Portugal ratificou a
Convenção em 21 de Setembro de 1990.
Os direitos
das crianças estão contemplados em 10 artigos:
1. DIREITO À IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA
RELIGIÃO OU NACIONALIDADE
A criança desfrutará de todos os
direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos comtemplam todas as
crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça,
cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza,
nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou outra
condição, seja intrínseca à própria criança ou à sua família.
2. DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU
DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E SOCIAL
A criança usufruirá de proteção
especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por
outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral,
espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de
liberdade e dignidade.
3. DIREITO A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE
A criança tem direito, desde o
seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
4. DIREITO À ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ASSISTÊNCIA
MÉDICA ADEQUADAS PARA A CRIANÇA E A MÃE
A criança deve usufruir dos
benefícios da prevenção social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa
saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à
sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A
criança tem direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços
médicos adequados.
5. DIREITO À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS ESPECIAIS PARA A
CRIANÇA FÍSICA OU MENTALMENTE DEFICIENTE
A criança física ou mentalmente
deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o
tratamento, a educação e os cuidados especiais que necessite o seu caso
particular.
6. DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS
PAIS E DA SOCIEDADE
A criança necessita de amor e
compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade;
sempre que possível, deverá crescer com a assistência e sob a responsabilidade
de seus pais, mas, em qualquer caso, num ambiente de afeto e segurança moral e
material; salvo circunstâncias excecionais, não se deverá separar a criança da
sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar
especialmente do menor abandonado ou daqueles que requeiram de meios adequados
de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra
espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.
7. DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E AO LAZER INFANTIL
A criança tem direito a receber
educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas
elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e
lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas
aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. O
interesse superior da criança deverá ser o interesse daqueles que têm a
responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe,
em primeira instância, aos seus pais. A criança deve desfrutar plenamente de
jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a
sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício
deste direito.
8. DIREITO A SER SOCORRIDO EM PRIMEIRO LUGAR, EM
CASO DE CATÁSTROFES
A criança deve - em todas as
circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.
9. DIREITO A SER PROTEGIDO CONTRA O ABANDONO E A
EXPLORAÇÃO NO TRABALHO
A criança deve ser protegida
contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não é objeto de nenhum
tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma
idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança se dedique,
ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua
saúde ou a sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou
moral.
10. DIREITO A CRESCER DENTRO DE UM ESPÍRITO DE
SOLIDARIEDADE, COMPREENSÃO, AMIZADE E JUSTIÇA ENTRE OS POVOS
A criança deve ser protegida
contra as práticas que possam estimular a discriminação racial, religiosa, ou
de qualquer outra natureza. Deve ser educada dentro de um espírito de
compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais
e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao
serviço de seus semelhantes.
Em
Portugal, devido à crise económica que se vive e a toda a austeridade aplicada
muitos dos direitos das crianças não foram minimamente garantidos e a UNICEF
pediu que as medidas de austeridade, em Portugal, sejam avaliadas por uma
instituição independente para que os Direitos da Criança sejam, "hoje e no
futuro", minimamente garantidos. O relatório realizado por um comité
português da UNICEF descreve situações de fome e de carências primárias
dramáticas das crianças portuguesas e lembra ao Governo que, apesar da crise e
da austeridade, tem o dever de assegurar os requisitos dos tratados
internacionais que assinou sobre os Direitos das Criança.
Tal como em
Portugal em muitos dos outros países que adotaram a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) não a colocam em
prática. A UNICEF tem colocado cada vez mais pressão sobre os governos e
governadores para que a apliquem e para que não seja apenas um documento
teórico tentando, assim, universalizar e unificar as nações relativamente a
este tema e às suas respetivas aplicações.
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